Código de Direito Canônico

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Livro VI -  Das sanções na Igreja

I PARTE - DOS DELITOS E DAS PENAS EM GERAL

TÍTULO I - DA PUNIÇÃO DOS DELITOS EM GERAL

Cân. 1311 A Igreja tem o direito nativo e próprio de punir com sanções penais os fiéis delinqüentes.

Cân. 1312 § 1. São sanções penais na Igreja:

1° - as penas medicinais ou censura mencionadas nos cân. 1331-1333;

2° - as penas expiatórias mencionadas no cân. 1336.

§ 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem o fiel de algum bem espiritual ou temporal e sejam conformes ao fim sobrenatural da Igreja.

§ 3. Além disso, empregam-se remédios penais e penitências; aqueles principalmente para prevenir delitos, estas de preferência para substituir ou aumentar a pena.

TÍTULO II - DA LEI E PRECEITO PENAL

Cân. 1313 § 1. Se a lei for modificada depois de cometido o delito, deve-se aplicar a lei mais favorável ao réu.

§ 2. Se lei posterior suprimir a lei ou a pena, esta cessa imediatamente.

Cân. 1314 O mais das vezes, a pena é ferendae sententiae, não atingindo o réu, a não ser depois de infligida; é latae sententiae, quando nela o estabelecem expressamente.

Cân. 1315 § 1. Quem tem poder legislativo pode também dar leis penais; pode ainda, mediante lei sua, acrescentar uma pena adequada à lei divina ou à lei eclesiástica dada por autoridade superior, respeitados porém os limites da própria competência em razão de território ou de pessoas.

§ 2. A própria lei pode determinar a pena ou deixar sua determinação à prudente ponderação do Juiz.

§ 3. Uma lei particular pode também acrescentar novas penas àquelas já fixadas por uma lei universal para determinado delito; isso, porém, não se deve fazer, senão por gravíssima necessidade. E se a lei universal cominar uma pena indeterminada ou facultativa, no lugar desta a lei particular pode também fixar uma pena determinada ou obrigatória.

Cân. 1316 Os Bispos diocesanos, se empenhem para que, na medida do possível, sejam dadas leis penais uniformes, numa mesma cidade ou região, caso se façam necessárias.

Cân. 1317 As penas sejam dadas somente na medida em que se tornem verdadeiramente necessárias para melhor assegurar a disciplina eclesiástica. A pena de demissão do estado clerical, porém, não pode ser fixada por lei particular.

Cân. 1318 O legislador não comine penas latae sententiae, a não ser eventualmente para determinados delitos dolosos que, ou possam ser causa de escândalo mais grave, ou não se possam punir eficazmente com penas ferendae sententiae; não estabeleça porém, censuras, e principalmente excomunhão, a não ser com máxima moderação e só para delitos mais graves.

Cân. 1319 § 1. Em virtude do poder de regime no foro externo, na medida em que alguém pode impor preceitos, igualmente pode cominar, por preceito, penas determinadas, com exceção de penas expiatórias perpétuas.

§ 2. Não se imponha um preceito penal, a não ser depois de madura ponderação e observadas as normas estabelecidas nos cân. 1317 e 1318 a respeito das leis particulares.

Cân. 1320 Os religiosos podem ser punidos pelo Ordinário local em todas as coisas em que estão sujeitos a ele.

TÍTULO III - DO SUJEITO PASSÍVEL DE SANÇÕES PENAIS

Cân. 1321 § 1. Ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou do preceito, por ele cometida, lhe seja gravemente imputável por dolo ou por culpa.

§ 2. Incorre na pena estabelecida pela lei ou pelo preceito quem deliberadamente violou a lei ou o preceito; mas não é punido quem o fez por omissão da devida diligência, salvo determinação contrária da lei ou do preceito.

§ 3. Praticada a violação externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que apareça o contrário.

Cân. 1322 Os que não têm habitualmente uso da razão, mesmo que tenha violado a lei ou o preceito quando pareciam sadios, consideram-se incapazes de delito.

Cân. 1323 Não é passível de nenhuma pena, ao violar lei ou o preceito; 1° - quem ainda não completou dezesseis anos de idade;

2° - quem, sem sua culpa, ignorava estar violando uma lei ou um preceito; a inadvertência e o erro equiparam-se à ignorância;

3° - quem agiu por violência física ou por caso fortuito, que não pode prever ou, se previu, não pôde remediar;

4° - quem agiu forçado por medo grave, embora relativo, ou por necessidade, ou por grave incômodo, a não ser que se trate de ato intrinsecamente mau ou que redunde em dano das almas;

5° - quem agiu em legítima defesa contra injusto agressor seu ou de outros, mantendo a devida moderação;

6° - quem não tinha uso da razão, salvas as prescrições dos cân. 1324, § 1, n. 2, e 1325;

7° - quem sem culpa, julgou haver alguma das circunstâncias mencionadas nos ns. 4 ou 5.

Cân. 1324 § 1. O autor da violação não se exime da pena, mas a pena estabelecida pela lei ou pelo preceito deve ser mitigada ou substituída por uma penitência, se o delito foi cometido:

1° - por quem só parcialmente possuía o uso da razão;

2° - por alguém que não estava no uso da razão por causa embriaguez ou por outra perturbação mental semelhante, a qual tivesse sido culpável;

3° - por forte ímpeto de paixão, que não tenha precedido e totalmente impedido a deliberação da mente e o consentimento da vontade; contanto que a paixão não tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada;

4° - por um menor que já completou dezesseis anos de idade;

5° - por alguém que foi coagido por medo grave, mesmo que só relativo, ou por necessidade, ou por grave incômodo, se o delito for intrinsicamente mau ou redundar dano das almas;

6° - por alguém que agiu em legítima defesa contra injusto agressor seu ou de outros, mas não manteve a devida moderação;

7° - contra alguém que usou de provocação grave e injusta;

8° - por alguém que, por erro, mas por culpa sua, julgou haver alguma das circunstâncias mencionadas no cân. 1323, nº 4 ou 5;

9° - por alguém que, sem culpa, ignorava haver uma pena anexa à lei ou ao preceito;

10° - por alguém que agiu sem plena imputabilidade, contanto que esta tenha permanecido grave.

§ 2. O juiz pode agir do mesmo modo, se houver alguma outra circunstância que diminua a gravidade do delito.

§ 3. Nas circunstancias mencionadas no § 1, o réu não incorre em penas latae sentenciae.

Cân. 1325 A ignorância crassa, supina ou afetada nunca pode ser levada em conta na aplicação das prescrições dos cân. 1323 e 1324; igualmente, a embriaguez ou outras pertubações mentais, caso provocadas propositalmente para praticar o delito ou dele escusar, bem como a paixão voluntariamente excitada ou alimentada.

Cân. 1326 § 1. O juiz pode punir mais gravemente do que estabelece a lei ou o preceito:

1° - quem, após a condenação ou a declaração da pena, persistir em delinqüir, de tal modo que, pelas circunstâncias, se possa prudentemente deduzir sua pertinácia na má vontade;

2° - quem é constituído em alguma dignidade ou quem abusou da autoridade ou do ofício para praticar o delito;

3° - o réu que, estando fixada uma pena para determinado delito culposo, previu o acontecimento e, não obstante, nada fez para evitar o delito, como o teria feito qualquer pessoa diligente.

§ 2. Nos casos mencionados no § 1, se a pena constituída for latae sententiae, pode-se acrescentar outra pena ou penitência.

Cân. 1327 A lei particular pode estabelecer outras circunstâncias escusantes, atenuantes ou agravantes, além dos casos mencionados nos cân. 1323-1326, quer por norma geral, quer para cada delito em particular. Igualmente, podem-se estabelecer no preceito circunstâncias que eximam das penas fixadas por preceito, atenuem ou agravem.

Cân. 1328 § 1. Quem fez ou omitiu alguma coisa para cometer um delito e, no entanto, independentemente da sua vontade, não consumou o delito não incorre na pena estabelecida para o delito consumado, salvo determinação contrária da lei ou preceito.

§ 2. Mas, se forem atos ou omissões que por sua natureza conduzem à execução do delito, o autor pode ser punido com penitências ou remédios penais, a não ser que
espontaneamente tenha desistido da execução já iniciada do delito. Se, porém, tiver havido escândalo, outro grave dano ou perigo, o autor, mesmo que tenha desistido espontaneamente, pode ser punido com justa pena, mais leve porém que a prevista para o delito consumado.

Cân. 1329 § 1. Se contra o autor principal forem constituídas penas ferendae sententiae, aqueles que com acordo comum de delinqüir concorrem para o delito, mas não são expressamente nomeados na lei ou no preceito, estão sujeitos às mesmas penas ou a outras de igual ou menor gravidade.

§ 2. Na pena latae sententiae, anexa ao delito incorrem os cúmplices não nomeados na lei ou no preceito, se, sem sua atividade, o delito não teria sido praticado e a pena seja de tal natureza que os possa atingir; do contrário, podem ser punidos com penas ferendae sententiae.

Cân. 1330 O delito que consiste numa declaração, ou em outra manifestação de uma vontade, de doutrina ou de conhecimento, não se considera consumado, caso essa
declaração ou manifestação não seja percebida por ninguém.

TÍTULO IV - DAS PENAS E OUTRAS PUNIÇÕES

Capítulo I - Das Censuras

Cân. 1331 § 1. Ao excomungado proíbe-se:

1°- ter qualquer participação ministerial na celebração do sacrifício da Eucaristia ou em quaisquer outras cerimônias de culto;

2°- celebrar sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;

3°- exercer quaisquer ofícios, ministérios ou encargos eclesiásticos ou praticar atos de regime; § 1. Se contra o autor principal forem constituídas penas ferendae
sententiae, aqueles que com acordo comum de delinqüir concorrem para o delito, mas não são expressamente nomeados na lei ou no preceito, estão sujeitos às
mesmas penas ou a outras de igual ou menor gravidade.

§ 2. Se a excomunhão tiver sido imposta ou declarada, o réu:

1° - se pretende agir contra a prescrição do § 1, n. 1, deve ser afastado, ou então deve ser suspensa a ação litúrgica, a não ser que grave causa o impeça;

2° - pratica invalidamente os atos de regime que de acordo com o § 1, n. 3, são ilícitos;

3° - fica proibido de gozar dos privilégios anteriormente concedidos;

4° - não pode conseguir validamente dignidade, ofício ou qualquer outro encargo na Igreja;

5° - não percebe os frutos de dignidade, ofício, encargo ou pensão que tenha na Igreja.

Cân. 1332 O inteditado fica sujeito às proibições mencionadas no cân. 1331, § 1, nº 1 e se o interdito

Cân. 1333 § 1. A suspensão, que só pode atingir a clérigos, proíbe:

1° - todos ou alguns atos do poder de ordem;

2° - todos ou alguns atos do poder de regime;

3° - o exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes ao ofício.

§ 2. Na lei ou no preceito pode-se estabelecer que o suspenso não possa praticar validamente atos de regime, após a sentença condenatória ou declaratória.

§ 3. A proibição nunca atinge:

1° - ofícios ou poder de regime, que não dependam do poder superior que inflige a pena;

2° - o direito à moradia, se o réu o tem em razão do ofício;

3° - o direito de administrar os bens que pertençam eventualmente ao ofício do suspenso, se a pena for latae sententiae.

§ 4. A suspensão que proíbe perceber frutos, estipêndios, pensão ou semelhantes implica a obrigação de restituir tudo o que tenha sido percebido ilegitimamente, ainda que de boa fé.

Cân. 1334 § 1. Dentro dos limites estabelecidos pelo cânon precedente, o âmbito da suspensão é determinado pela própria lei ou preceito, ou também sentença ou decreto com que se inflige a pena.

§ 2. Uma lei, mas não um preceito, pode estabelecer uma suspensão latae sententiae sem nenhuma determinação ou limite; entretanto essa pena tem todos os efeitos mencionados no cân. 1333, § 1.

Cân. 1335 Se a censura proíbe a celebração dos sacramentos ou dos sacrametais, ou a prática de ato de regime, a proibição se suspende todas as vezes que isto seja necessário para atender a fiés que se encontrem em perigo de morte; se a censura latae sententiae não tiver sido declarada, a proibição é suspensa sempre que um fiel pede um sacramento, um sacramental ou ato de regime; esse pedido é lícito por qualquer causa justa.

Capítulo II - DAS PENAS EXPIATÓRIAS

Cân. 1336 § 1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinqüente perpetuamente, por tempo preestabelecido ou por tempo indeterminado, além de outras que a lei tenha eventualmente constituído, são as seguintes:

1° - proibição ou obrigação de morar em determinado lugar ou território;

2° - privação de um poder, ofício, encargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título ou insígnia, mesmo meramente honorífica;

3° - proibição de exercer o que é mencionado no n. 2, ou proibição de exercerem determinado lugar ou também fora de determinado lugar; essas proibições, porém,
nunca são sob pena de nulidade;

4° - transferência penal para outro ofício;

5° - demissão do estado clerical.

§ 2. Só podem ser penas latae sententiae as penas mencionadas no § 1, n. 3.

Cân. 1337 § 1. A proibição de morar em determinado lugar ou território pode atingir clérigos ou religiosos; a obrigação de morar pode atingir a clérigos seculares e, dentro dos limites das constituições, a religiosos.

§ 2. Para impor a obrigação de morar em determinado lugar ou território, deve haver o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casa destinada para penitência e correção de clérigos também extra diocesanos.

Cân. 1338 § 1. As privações e proibições mencionadas no cân. 1336, § 1, nº 2 e 3, nunca atingem os poderes, ofícios, encargos, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos, insígnias, que não estejam sob o poder do Superior que impõe pena.

§ 2. Não se pode infligir a privação do poder de ordem, mas somente a proibição de exercê-la ou praticar alguns atos; igualmente, não se pode infligir a privação de graus
acadêmicos.

§ 3. A respeito das proibições mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 3, deve-se observar a norma dada no cân. 1335 para as censuras.

Capítulo III - DOS REMÉDIOS PENAIS E DAS PENITÊNCIAS

Cân. 1339 § 1. O Ordinário pode advertir, pessoalmente ou por outros, quem se encontra em ocasião próxima de cometer um delito, ou quem, após a investigação, for gravemente suspeito de tê-lo cometido.

§ 2. Pode também repreender, de maneira conveniente às peculiares condições da pessoa e do fato, aquele de cujo procedimento se origine escândalo ou grave pertubação da ordem.

§ 3. Da advertência e da repreensão, deve sempre constar ao menos em algum documento que seja conservado no arquivo secreto da cúria.

Cân. 1340 § 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, consiste em alguma obra de religião, piedade ou caridade, a ser realizada.

§ 2. Nunca se imponha uma penitência pública por transgressão oculta.

§ 3. O Ordinário pode prudentemente acrescentar penitências ao remédio penal da advertência ou da repreensão.

TÍTULO V - DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Cân. 1341 O Ordinário só se decida a promover o procedimento judicial ou administrativo para infligir ou declarar penas, quando vir que nem com a correção fraterna, nem com a repreensão, nem através de outras vias de solicitude  pastoral, se pode reparar suficientemente o escândalo, restabelecer a justiça e corrigir o réu.

Cân. 1342 § 1. Sempre que causas justas impedirem que se faça o processo judicial, a pena pode ser infligida ou declarada por decreto extrajudicial; mas remédios penais e penitências podem ser aplicados por decreto em qualquer caso.

§ 2. Por decreto não se podem impor ou declarar penas perpétuas; nem penas que a lei ou preceito, que as fixa, proíbe aplicar por decreto.

§ 3. O que se diz na lei ou no preceito sobre o juiz, no que se refere à aplicação ou declaração da pena em juízo, deve ser aplicado ao Superior que infligir ou declarar uma pena por decreto extrajudicial, a não ser que conste o contrário ou se trate de prescrições referentes só ao modo de proceder.

Cân. 1343 Se a lei ou preceito faculta ao juiz aplicar ou não a pena, o juiz pode também, segundo sua consciência e prudência, atenuar a pena ou, em seu lugar, impor uma penitência.

Cân. 1344 Mesmo que a lei use de palavras preceptivas, o juiz, segundo sua consciência, pode:

1° - diferir a imposição da pena para tempo mais oportuno, se da precipitada punição do réu se prevejam males maiores;

2° - abster-se de impor a pena, ou impor pena mais leve, ou impor uma penitência, se o réu se tiver corrigido ou tiver reparado o escândalo, ou se ele já tiver sido
suficientemente punido pela autoridade civil, ou se preveja que será;

3° - suspender a obrigação de cumprir a pena expiatória, se o réu tiver delinqüido pela primeira vez depois de uma vida louvável e não haja necessidade urgente de reparar
o escândalo; se o réu, porém, dentro do tempo determinado pelo juiz, delinqüir novamente, deve expiar a pena devida por ambos os delitos, a não ser que,
nesse ínterim, já tenha decorrido o tempo de prescrição da ação penal referente ao primeiro delito.

Cân. 1345 Sempre que o delinqüente só tiver o uso imperfeito da razão, ou tiver cometido o delito por medo, necessidade, ímpeto de paixão, em estado de embriaguez ou em outra semelhante perturbação mental, o juiz pode também abster-se de impor qualquer punição, se julgar que se pode, doutro modo, assegurar melhor a emenda do réu.

Cân. 1346 Sempre que o réu tiver cometido vários delitos, se parecer excessiva a acumulação de penas ferendae sententiae, deixa-se ao prudente arbítrio do juiz moderar as penas dentro dos limites da eqüidade.

Cân. 1347 § 1. Não se pode impor validamente uma censura, a não ser que antes o réu tenha sido ao menos uma vez advertido a deixar sua contumácia, dando-se a ele tempo conveniente para arrepender-se.

§ 2. Deve-se considerar que abandonou sua contumácia o réu que se tiver arrependido do delito e que, além disso, tiver reparado convenientemente os danos e o escândalo, ou ao menos o tiver seriamente prometido.

Cân. 1348 Quando o réu é absolvido da acusação ou não se impõe a ele nenhuma pena, o Ordinário pode tomar medidas úteis a ele ou ao bem público, mediante oportunas advertências e por outros caminhos de sua solicitude pastoral, ou mesmo através de remédios penais, se o caso o exigir.

Cân. 1349 Se a pena é indeterminada e a lei não estabelece o contrário, o juiz não imponha penas mais graves, principalmente censuras, a não ser que a gravidade do caso o exija peremptoriamente; mas não pode impor penas perpétuas.

Cân. 1350 § 1. Na imposição de penas a um clérigo, sempre se devem tomar medidas para que não lhe falte o necessário para seu honesto sustento; a não ser que se trate de demissão do estado clerical.

§ 2. Contudo o Ordinário cuide de prover, do modo mais conveniente possível, àquele que foi demitido do estado clerical que, em razão da pena, esteja realmente passando necessidade.

Cân. 1351 A pena obriga o réu em todos os lugares, mesmo cessado o direito daquele que a estabeleceu ou infligiu, salvo determinação expressa em contrário.

Cân. 1352 § 1. Se a pena proíbe receber sacramentos ou  sacramentais, a proibição se suspende enquanto o réu se encontra em perigo de morte.

§ 2. A obrigação de observar pena latae sententiae, que não tenha sido declarada nem seja notória no lugar onde se encontra o delinqüente, suspende-se, total ou parcialmente, na medida em que o réu não possa observá-la, sem perigo de grave escândalo ou infâmia.

Cân. 1353 A apelação ou recurso contra sentenças judiciais ou decretos que imponham ou declarem que qualquer pena, tem efeito suspensivo.

TÍTULO VI - DA CESSAÇÃO DAS PENAS

Cân. 1354 § 1. Além daqueles que são mencionados nos cân. 1355-1356, todos os que podem dispensar da lei penal ou eximir do preceito que comina uma pena podem também remitir a mesma pena.

§ 2. Além disso, a lei ou o preceito que estabelece uma pena pode dar a outros o poder de remiti-la.

§ 3. Se a Sé Apostólica tiver reservado a si ou a outros a remissão da pena, a reserva deve ser interpretada estritamente.

Cân. 1355 § 1. Podem remitir uma pena estabelecida por lei, uma vez infligida ou declarada, contanto que não seja reservada à Sé Apostólica:

1° - o Ordinário que promoveu o juízo para infligir ou declarar a pena, ou que mediante decreto a infligiu ou declarou, pessoalmente ou por outros;

2° - o Ordinário do lugar em que se acha o delinqüente, consultando, porém, o Ordinário mencionado no n. 1, salvo impossibilidade por circunstâncias extraordinárias.

§ 2. Se não for reservada à Sé Apostólica, o Ordinário pode remitir a pena latae sententiae, estabelecida por lei ainda não declarada, aos próprios súditos e aos que estão no seu território, ou aí tiverem cometido o delito; isso também pode qualquer Bispo, mas no ato da confissão sacramental.

Cân. 1356 § 1. Podem remitir uma pena ferendae ou latae sententiae, constituída por preceito que não tenha sido dado pela Sé Apostólica:

1° - o Ordinário do lugar onde se encontra o delinqüente;

2° - se a pena foi infligida ou declarada, também o Ordinário que tiver promovido o juízo para infligir ou declarar a pena, ou que mediante um decreto a infligiu ou declarou, pessoalmente ou por outros.

§ 2. Antes da remissão de pena, deve-se consultar o autor do preceito, salvo impossibilidade por circunstâncias extraordinárias.

Cân. 1357 § 1. Salvas as prescrições dos cân. 508 e 976, o confessor pode remitir, no foro interno sacramental, a censura latae sententiae, não-declarada, de excomunhão ou de interdito, se for duro para o penitente permanecer em estado de pecado grave pelo tempo necessário para que o Superior competente tome providências.

§ 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer, dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um
sacerdote munido de faculdade, e de submeter-se a suas determinações; nesse interím, imponha uma penitência adequada e, se urgir, também a reparação do escândalo e do dano. O recurso porém pode ser feito também por meio do confessor, sem menção do nome.

§ 3. Têm a mesma obrigação de recorrer, depois de sarar, os que de acordo com o cân. 976 foram absolvidos de uma censura infligida, declarada ou reservada à Sé Apostólica.

Cân. 1358 § 1. A ação criminal extingue-se por prescrição em três anos, a não ser que se trate:

1°- de delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé;

2°- de ação por um dos delitos mencionados nos cân. 1394, 1397,1398, a qual prescreve em cinco anos;

3°- de delitos que não são punidos pelo direito universal, se a lei particular determine outro prazo de prescrição.

§ 1. A remissão da censura não pode ser dada senão ao delinqüente que tenha deixado a própria contumácia, de acordo com o cân. 1347, § 2; mas não pode ser negada
àquele que a tiver deixado.

§ 2. Quem remite uma censura pode proceder de acordo com o cân. 1348, ou também impor uma penitência.

Cân. 1359 Se alguém tiver incorrido em várias penas, a remissão vale só para as penas nela expressas; entretanto a remissão geral elimina todas as penas, exceto aquelas que o réu ocultou de má-fé no seu pedido.

Cân. 1360 A remissão da pena, extorquida por medo grave, é nula.

Cân. 1361 § 1. A remissão pode também ser dada para um ausente ou sob condição.

§ 2. A remissão no foro externo seja dada por escrito, a não ser que uma causa grave aconselhe o contrário.

§ 3. Deve-se cuidar para que o pedido de remissão ou a própria remissão não sejam divulgados, a não ser enquanto isto seja útil para proteger a fama do réu ou necessário para reparar o escândalo.

Cân. 1362 § 1. A ação criminal extingue-se por prescrição em três anos, a não ser que se trate:

1° - de delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé;

2° - de ação por um dos delitos mencionados nos cân. 1394, 1397, 1398, a qual prescreve em cinco anos;

3° - de delitos que não são punidos pelo direito universal, se a lei particular determine outro prazo de prescrição.

§ 2. A prescrição decorre desde o dia em que foi cometido o delito ou, se o delito for permanente ou habitual, desde o dia em que cessou.

Cân. 1363 § 1. Se dentro dos prazos mencionados no cân. 1362, a serem contados desde o dia em que a sentença condenatória tiver passado em julgado, o decreto executório do juiz, mencionado no cân. 1651, não for notificado ao réu, a ação para execução da pena extingue-se por prescrição.

§ 2. O mesmo vale, observado o que se deve observar, se a pena for infligida por decreto extrajudicial.

II PARTE - DAS PENAS PARA CADA DELITO

TÍTULO I - DOS DELITOS CONTRA A RELIGIÃO E A UNIDADE DA IGREJA

Cân. 1364 § 1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 1, 2 e 3.

§ 2. Se a prolongada contumácia ou a gravidade do escândalo o exige, podem-se acresentar outras penas, não excetuada a demissão do estado clerical.

Cân. 1365 O réu da comunicação in sacris proibida seja punido com justa pena.

Cân. 1366 Os pais ou quem faz as suas vezes, que confiam seus filhos para serem batizados ou educados em religião a católica, sejam punidos com censura ou com outra justa pena.

Cân. 1367 Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.

Cân. 1368 Se alguém, declarando ou prometendo alguma coisa diante de autoridade eclesiástica, comete perjúrio, seja punido com justa pena.

Cân. 1369 Quem, em público espetáculo ou reunião, ou em escrito publicamente divulgado, ou usando por outro modo dos meios de comunicação social, profere blasfêmia ou ofende gravemente os bons costumes, ou, contra a religião ou a Igreja, profere injúrias ou excita o ódio ou o desprezo, seja punido com justa pena.

TÍTULO II - DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS E CONTRA A LIBERDADE DA IGREJA

Cân. 1370 § 1. Quem usa de violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo, conforme a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.

§ 2. Quem assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.

§ 3. Quem usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé, à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.

Cân. 1371 Seja punido com justa pena:

1° - aquele que, além do caso mensionado no cân. 1364,

§ 1, ensina doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecumênico ou com pertinácia rejeita a doutrina mencionada no cân. 752, e, advertido pela Sé
Apostólica, ou pelo Ordinário, não se retrata;

2° - aquele que, de outro modo, não obedece a legítima ordem ou proibição da Sé Apostólica, do Ordinário ou do Superior e, depois de advertência, persiste na
desobediência. (Redação original)

Cân. 1371 — Seja punido com justa pena:

1) quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina
referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;

2) quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na desobediência. (Redação dada pela Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio Ad Tuendam Fidem de 18 de maio de 1998).

Cân. 1372 Quem recorre ao Concílio Ecumênico ou ao Colégio dos Bispos contra algum ato do Romano Pontífice seja punido com justa pena.

Cân. 1373 Quem excita publicamente aversão ou ódio dos súditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário, em razão de algum ato de poder ou ministério eclesiástico, ou incita os súditos à desobediência a eles, seja punido com interdito ou com outras justas penas.

Cân. 1374 Quem se inscreve em alguma associação que maquina contra a Igreja seja punido com justa pena; e quem promove ou dirige uma dessas associações seja punido com interdito.

Cân. 1375 Quem impede a liberdade de ministério, de eleição, de poder eclesiástico, o uso legítimo dos bens sagrados ou de outros bens eclesiásticos, atemoriza o eleitor ou quem exerceu algum poder ou ministério eclesiástico pode ser punido com justa pena.

Cân. 1376 Quem profana coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja punido com justa pena.

Cân. 1377 Quem aliena bens eclesiásticos sem a licença prescrita, seja punido com justa pena.

TÍTULO III - DA USURPAÇÃO DE CARGOS ECLESIÁSTICOS E DOS DELITOS NO SEU EXERCÍCIO

Cân. 1378 § 1. O sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

§ 2. Incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, em suspensão:

1° - aquele que, não promovido à ordem sacerdotal, tenta celebrar a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico;

2° - aquele que, exceto o caso mencionado no § 1,não podendo dar validamente a absolvição sacramental, tenta dá-la ou ouve confissão sacramental.

§ 3. Nos casos mencionados no § 2, conforme a gravidade do delito, podem-se acrescentar outras penas, não excluída a excomunhão.

Cân. 1379 Quem, além dos casos mencionados no cân. 1378, simula a administração de um sacramento seja punido com justa pena.

Cân. 1380 Quem celebra ou recebe um sacramento por simonia seja punido com interdito ou com suspensão.

Cân. 1381 § 1. Quem quer que usurpe um ofício eclesiástico, seja punido com justa pena.

§ 2. Equiparando-se à usurpação a retenção ilegítima após a privação ou a cessação do encargo.

Cân. 1382 O Bispo que, sem o mandato pontíficio, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

Cân. 1383 O Bispo que, contra a prescrição do cân. 1015, ordenou súdito alheio sem as legítimas cartas dimissórias fica proibido por um ano de conferir ordem. E quem recebeu a ordenação fica suspenso ipso facto da ordem recebida.

Cân. 1384 Além dos casos mencionados nos cân. 1378-1383, quem exerce ilegitimamente uma função sacerdotal ou outro ministério sagrado pode ser punido com justa pena.

Cân. 1385 Quem ilegitimamente aufere lucro de espórtulas de missas seja punido com censura ou outra justa pena.

Cân. 1386 Quem dá ou promete alguma coisa para que alguém, que exerce cargo na Igreja, faça ou omita algo ilegitimamente, seja punido com justa pena; do mesmo modo, quem aceita essas dádivas ou promessas.

Cân. 1387 O sacerdote que, no ato da confissão, por ocasião de confissão ou com pretexto de confissão, solicita o penitente para um pecado contra o sexto mandamento do Decálogo seja punido, conforme a gravidade do delito, com suspensão, proibições, privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.

Cân. 1388 § 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito.

§ 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.

Cân. 1389 1. Quem abusa do poder ou ofício eclesiástico seja punido segundo a gravidade do ato ou da omissão, não excluída a privação do ofício, a não ser que já se estabeleça, na lei ou no preceito, pena contra esse abuso.

§ 2. Entretanto, quem por negligência culpável pratica ou omite ilegitimamente algum ato de poder eclesiástico, de ministério ou de ofício, com dano alheio, seja punido com justa pena.

TÍTULO IV - DO CRIME DE FALSIDADE

Cân. 1390 § 1. Quem denuncia falsamente um confessor de delito mencionado no cân. 1387, junto ao Superior eclesiástico, incorre em interdito latae sententiae e, se for
clérigo, também em suspensão.

§ 2. Quem denuncia caluniosamente de qualquer outro delito junto ao Superior eclesiástico, ou de outro modo lesa a boa fama alheia, pode ser punido com justa pena, não excluída a censura.

§ 3. O caluniador pode ser coagido também a prestar reparação adequada.

Cân. 1391 Pode ser punido com justa pena, conforme a gravidade do delito:

1° - quem forja falso documento eclesiástico público ou altera, destrói ou oculta um autêntico, ou usa do falso ou alterado;

2° - quem usa qualquer documento falso ou alterado em questão eclesiástica;

3° - quem afirma falsidade em documento eclesiástico público.

TÍTULO V - DOS DELITOS CONTRA DEVERES ESPECIAIS

Cân. 1392 Os clérigos e religiosos que exercem atividade de comércio ou negociação, contra as prescrições dos cânones, sejam punidos conforme a gravidade do delito.

Cân. 1393 Quem descumpre as obrigações que lhe foram impostas por alguma pena pode ser punido com justa pena.

Cân. 1394 § 1. Salva a prescrição do cân. 194 § 1, n. 3, o clérigo que tenta matrimônio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae sententiae; e se, admoestado, não se recuperar e persistir em dar escândalo, pode ser gradativamente punido com privações ou até mesmo com a demissão do estado clerical.

§ 2. O religioso de votos perpétuos, não-clérigo, que tenha matrimônio, mesmo só civilmente, incorre em interdito latae sententiae, salva a prescrição do cân. 694.

Cân. 1395 § 1. O clérigo concubinário, exceto o caso mencionado no cân. 1394, e o clérigo que persiste no escândalo em outro pecado externo contra o sexto
mandamento do Decálogo sejam punidos com suspensão. Se persiste o delito depois de advertências, podem-se acrescentar gradativamente outras penas, até a demissão do estado clerical.

§ 2. O clérigo que de outro modo tenha cometido delito contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito foi praticado com violência, ou com ameaças, ou publicamente, ou com menor abaixo de dezesseis anos, seja punido com justa penas, não excluída, se for o caso, a demissão do estado clerical.

Cân. 1396 Quem viola gravamente a obrigação de residência que lhe incumbe em razão de ofício eclesiástico seja punido com justa pena, não excluída, após advertência, a privação do ofício.

TÍTULO VI - DOS DELITOS CONTRA A VIDA E A LIBERDADE DO HOMEM

Cân. 1397 Quem comete homicídio, rapta ou detém alguma pessoa com violência ou fraude, ou a mutila ou fere gravemente, seja punido, conforme a gravidade do delito, com as privações e proibições mencionadas no cân. 1336; e o homicídio das pessoas mencionadas no cân. 1370 é punido com as penas aí estabelecidas.

Cân. 1398 Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.

TÍTULO VII - NORMA GERAL

Cân. 1399 Além dos casos estabelecidos por esta ou por outras leis, a violação externa de uma lei divina ou canônica só pode ser punida com justa pena, quando a gravidade especial da transgressão exige a punição e urge a necessidade de prevenir ou reparar escândalos.